Super Receita – Planalto barra Emenda 3, mas veta também a paridade
Ao mesmo tempo em que o SINAIT comemora com os trabalhadores o veto á Emenda 3 do Projeto de Lei 6272/05 – agora Lei 11.457/07 -, os Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil lamentam a decisão do presidente Lula de vetar o resgate da paridade de vencimento entre ativos, aposentados e pensionistas. Pelo texto enviado ao Planalto, o artigo 6º da Lei 10.910/04 (GIFA) seria modificado, mas o texto foi vetado. O texto vetado, dentro da Lei 11.457/07, foi o seguinte: “Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4º e 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.”(NR)O texto original da Lei 10.910/04 é:Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.Como se vê, comparando os dois textos, a proposta vetada faria justiça aos AFTs aposentados e pensionistas, resgatando direito constitucional que está sendo violado.Medida ProvisóriaPara consertar a lacuna provocada pelo veto ao texto do artigo 6º, o governo editou a Medida Provisória 359/07, modificando artigos de várias leis, inclusive o artigo 6º da Lei 10.910/04. O texto proposta na MP é o que se segue:Art. 10. O art. 6 o da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6 o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1 o do art. 4 o e no inciso II do art. 5 o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil."Os textos da Lei 11.457/07 e da MP 359/07 estão sob análise das consultorias legislativa e jurídica do SINAIT, para cruzamento de dados entre os instrumentos legais e esclarecimento de todas as interpretações e dúvidas que possam gerar.