Veto à paridade reforça intransigência do governo
Ao vetar a paridade na Lei que cria a Receita Federal do Brasil, o governo federal referendou a postura intransigente que marcou todo o processo de tramitação do projeto da fusão dos Fiscos, desde a edição da MP 258/2005. Em momento algum, o Executivo abriu mão de suas propostas em nome do debate democrático que permitiria negociar a pauta mínima dos AFRFs.
Em vez disso, a Administração manteve uma postura autoritária, mostrando-se avessa a qualquer possibilidade de responder às críticas e aos questionamentos, bem como a avaliar as sugestões do Unafisco.
O veto à paridade é a prova incontestável de tudo isso. Desde que o Unafisco trabalhou junto aos parlamentares com o objetivo de incluir a emenda da paridade no texto, o governo se mostrou contrário à idéia. Chegou a anunciar que vetaria e, depois, calou-se. A paridade acabou incluída com o aval do relator do PL 6.272, deputado Pedro Novais (PMDB-MA).
Luta continua – Com a decisão do presidente Lula de vetar a paridade na Gifa, a mobilização do Sindicato a partir de agora será para derrubar esse veto no Congresso. O grupo de trabalho parlamentar deve começar a agir já durante esta semana, conversando com parlamentares e esclarecendo a eles a necessidade de rever o artigo 6º da Lei 10.910/2004, que quebrou a paridade entre auditores ativos e aposentados.
Veja aqui a íntegra da mensagem de veto da Lei 11.457/2007. O trecho que trata da paridade é transcrito a seguir:
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão propuseram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6 o da Lei 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto de Lei
“Art. 6 o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4 o e 5 o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.” (NR)
Razões do veto - “O dispositivo em questão deve ser vetado, por contrariedade ao art. 63 da Constituição Federal, em razão do aumento de despesas provocado pela alteração parlamentar em matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo.
O art. 61 da Constituição determina, em seu inciso II, que é competência privativa do presidente da República propor alterações legislativas que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O art. 63 da Carta Magna, por sua vez, reza que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República. Ambos os mandamentos estão sendo violados no presente caso.
Cumpre observar que no projeto originalmente apresentado pelo presidente da República não constavam os dispositivos que alteram os mecanismos de incorporação da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa) e do pro labore, determinando sua incorporação, aos proventos de aposentadoria e pensões, pelo percentual máximo devido ao servidor em atividade, os quais foram acrescentados por meio de emendas parlamentares. Sendo assim, além de não se tratar de alterações propostas pelo presidente da República, os dispositivos aumentam a despesa prevista para o projeto original. Mantém-se, assim, em plena vigência e eficácia o referido art. 6 o da Lei 10.910, de 2004, nos termos seguintes:
‘Art. 6 o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4 o, § 1 o, inciso II, e 5 o, inciso II, desta lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.’”