Guido Mantega diz que não mandou RF afrouxar fiscalização
Um dia após o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT/SP) anunciar um acordo entre o Ministério da Fazenda e o Congresso para adiar a votação da Emenda 3 em troca de a Receita Federal afrouxar a fiscalização sobre as empresas prestadoras de serviço, o ministro Guido Mantega tratou de desmentir, na última quarta-feira (4/4), a tal negociata. Jornais de várias partes do país publicaram na quinta-feira (5/4) o desmentido do ministro. Mantega negou ter feito acordo com as centrais sindicais, bem como ter afirmado que a Receita Federal iria suspender as fiscalizações. O jornal O Estado de S. Paulo publicou a seguinte afirmação do ministro: “Não foi feito nenhum acordo. Primeiro que a reunião não foi com as centrais sindicais. Tinha sido pedida uma audiência pelo Paulinho (Pereira da Silva), que viria com mais deputados e acabou trazendo aqui as centrais. Não era isso que tínhamos combinado”. Ainda na quarta-feira, o Ministério da Fazenda divulgou nota reforçando o papel fiscalizador do Estado. Segue abaixo, transcrição das explicações do ministério sobre as declarações do deputado: “1. o lançamento de tributos e contribuições, inclusive quando decorrente de fiscalização, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Código Tributário Nacional; 2. nesse sentido, a Administração Tributária não pode, em nenhuma hipótese, se omitir na prática de atos que a lei lhe incumbe, inclusive na apuração de fatos que impliquem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, o que se dá mediante o exercício da atividade de fiscalização; 3. por outro lado, a atividade de fiscalização da Receita Federal é calcada, única e exclusivamente, em critérios técnicos e impessoais, desde a seleção do contribuinte a ser fiscalizado à própria execução da fiscalização. 4. o único procedimento cabível e já adotado pela Administração Tributária Federal, em relação às prestadoras de serviços, é o de suspender, temporariamente, a realização de novos lançamentos enquanto não dirimidas dúvidas quanto à abrangência do art. 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e, ainda assim, apenas nos casos em que não haja risco de decadência do direito da Fazenda Pública de promover o devido lançamento.” Estamos acompanhando com atenção e apreensão esta questão por defendermos que o trabalho da Receita Federal como órgão fiscalizador deve cumprir uma função instituída legalmente, voltada ao interesse público. Preocupa-nos que, passados mais de um ano e quatro meses da edição da lei nº 11.196 , a Administração Tributária federal não tenha ainda um posicionamento sobre a abrangência do art. 129 dessa Lei. Se tal posicionamento for contestável, que o seja pelos meios administrativos e judiciais, mas o posicionamento deve existir para que as fiscalizações tenham seguimento.