Veja a Lei Orgânica do Fisco elaborada pela Fenafisco
VERSÃO COMISSÃO FENAFISCO – ABRIL 2007Versão CompactaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE(Do Poder Executivo)Regulamenta os arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.Art. 2º A Administração Tributária rege-se pelos princípios da unidade, independência funcional, publicidade, legalidade, supremacia do interesse público, isenção, impessoalidade, autonomia, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal. Art. 3º A Administração Tributária constitui atividade essencial ao funcionamento do Estado, integra a administração direta do ente em que se situe e goza de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, competindo-lhe, privativamente:I – a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por instrumento específico;II – o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;III – o pronunciamento decisório:a) no âmbito de processos administrativo-tributários;b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;IV – a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa área, ressalvando-se as competências das Procuradorias Estaduais e Distrital;V – a elaboração, no Poder Executivo a que se vinculem ou, quando for o caso, implantadas em seu âmbito, de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados a sua competência privativa, assegurada a oitiva de representantes das entidades de classe representativas dos integrantes da carreira de que trata o art. 6 desta Lei Complementar;VI – a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;VII – a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações previstas na parte final do inciso I deste artigo;VIII – o planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;IX – a auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;X – a correição no âmbito de sua competência.Art. 4º A Administração Tributária será dirigida por Auditor Geral Tributário nomeado pelo chefe do Poder Executivo, escolhido entre os inclusos em lista tríplice resultante de eleição direta de que participem, privativamente, os integrantes da carreira a que se refere o art. 6 desta Lei Complementar, para exercício de mandato não inferior a dois e não superior a quatro anos.Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal deverão reservar percentual mínimo do total de sua receita de impostos para o desenvolvimento das atividades pertinentes à Administração Tributária.Art. 6 Fica definida como carreira específica da Administração Tributária, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, a Auditoria Fiscal Tributária, revestida das seguintes características: I – é típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, e de risco, para os fins do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal;II – tem como prerrogativa exclusiva para sua formação a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. §1 A carreira definida no caput é composta pelo cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital, com as seguintes atribuições: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;c) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; d) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Administração Tributária.§2 É nulo de pleno direito ato praticado no âmbito das competências mencionadas no inciso I do parágrafo anterior, por pessoa estranha a seus quadros.Art. 7 Os atuais detentores dos cargos responsáveis pelo exercício das atividades definidas no art. 3 desta Lei Complementar que, cumulativamente, tenham a prerrogativa da realização do lançamento do crédito tributário, passam a compor a carreira de Auditoria Fiscal Tributária.Parágrafo único. Fica assegurado o enquadramento referido no caput a aposentados e pensionistas.Art. 8 O ingresso do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital somente se dará mediante concurso público de provas escritas, com exigência mínima de graduação superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação, em data anterior à publicação do respectivo edital no órgão oficial de imprensa. Art. 9 Observados os requisitos de tempo de contribuição previstos na Constituição Federal, são devidos aos integrantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração mensal auferida na data da concessão do benefício, sendo-lhes estendidos, na mesma data e no mesmo montante, quaisquer índices de reajuste, benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou de reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.§ 1º A parcela integrante da remuneração, com valor variável, será integrada ao provento, na sua totalidade, pelo maior valor recebido nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria do servidor.§ 2º A pensão por morte instituída em decorrência do falecimento dos integrantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital corresponderá ao valor total da remuneração ou dos proventos na data do óbito.Art. 10 São prerrogativas dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital:I – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;II – iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;III – concluir a ação fiscal;IV – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal;V – requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;VI – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;VII – responder por falta funcional praticada no exercício de sua competência perante corregedoria própria, dirigida por integrantes da mesma carreira;VIII – portar arma de fogo de acordo com o que dispuser o regulamento próprio;IX – receber e portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, revestida de fé pública e equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais em todo o território nacional, na qual constará expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:a) porte federal de arma de fogo;b) ingresso mediante identificação funcional em recinto sujeito à fiscalização de tributos, quando no exercício de suas atribuições;c) direito de exigir auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de morte, ou com o intuito de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;d) vale como documento de identidade em todo o território nacional e seu portador tem fé pública nos termos desta Lei Complementar.X – ter a prisão ou detenção decorrente do exercício de suas competências prontamente comunicada ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilização funcional da autoridade encarregada do ato que se omitir na comunicação;XI – obter, gratuitamente, cópia de qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;XII – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, permanecendo em uma dessas condições à disposição da autoridade judiciária competente quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado;XIII – portar, na inatividade, documento de identidade expedido pela Administração Tributária que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria;XIV – não sofrer imposição que resulte em desvio de função.Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária poderão inscrever-se no órgão fiscalizador de exercício profissional a que se submetam em razão de sua formação, respeitadas as vedações previstas na legislação que rege a respectiva Administração Tributária.Art. 11 São garantias dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica:I – submissão a regime jurídico de natureza estatutária;II – assistência judiciária provida pela pessoa jurídica de direito público a que se subordinem se acionados em razão de ato praticado no exercício de sua competência;III – autonomia técnica e independência funcional;IV – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos definidos em lei;V – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios;VI – plano de carreira compatível com a relevância da função que exerce;VII – remuneração, respeitado o limite que lhe seja aplicável e assegurada a revisão anual de acordo com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;VIII – revisão anual, por profissionais habilitados, das condições do ambiente de trabalho, avaliando-se a segurança e as eventuais restrições ao bom desempenho da atividade exercida, bem como o risco de morte em todos os locais onde incida a atividade fiscal, devendo as conclusões serem implementadas em até trinta dias da ciência do laudo pela direção máxima da Administração Tributária;IX – perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas no §1 do art. 41 da Constituição Federal; X – o Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital que trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária superior ao limite de até 36 (trinta e seis) horas semanais, fará jus ao pagamento das horas excedentes a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do adicional noturno correspondente, salvo compensação das horas excedentes mediante negociação com a entidade de classe.Art. 12 São deveres dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital, dentre outros previstos na legislação:I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;II – zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária; III – observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista o aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária.Art. 13 Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, é vedado aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital:I – executar atividade incompatível com o exercício de sua competência;II – exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária para contribuintes, ainda que de modo indireto ou durante afastamento temporário do exercício do cargo;III – participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;IV – exercer, cumulativamente, outra função pública, salvo uma de magistério.Parágrafo único. O integrante do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou Distrital em gozo de aposentadoria que estiver exercendo cargo comissionado ou função de confiança no âmbito da Administração Tributária sofrerá as mesmas vedações imputadas aos integrantes dessa carreira ainda em atividade.Art. 14 No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei Complementar, os chefes dos Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal encaminharão aos respectivos Poderes Legislativos e Distrital projeto de lei orgânica das Administrações Tributárias, inclusive dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual e Distrital.Art. 15. A Administração Tributária proverá serviços técnicos e de apoio administrativo, que comporão carreiras auxiliares para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei Complementar, para a prática de atos de administração geral e atos de mero expediente sem caráter decisório.Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.