Sindicato impetra ação contra preterição em remoções

14 Mai 2007
O Departamento Jurídico da DEN impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em 30 de abril de 2007 contra o secretário interino da Receita Previdenciária, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da Portaria nº 130, de 16 de abril de 2007, que alterou a Portaria nº 132/2005, a qual dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes da Carreira Auditoria Fiscal da Previdência Social. A Portaria foi publicada 14 dias antes da vigência da Lei nº 11.457/2007, que transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social em Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A Portaria 130 teve por objetivo reduzir o prazo de permanência de AFPSs ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada, de três anos consecutivos para um ano, para efeitos de remoção a pedido, a critério da Administração, para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa ou, no caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, para outra localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função. O AFPS ocupante de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 , além de ter reduzido o prazo de permanência no cargo para ter direito à remoção a pedido, pôde optar por ser removido para qualquer unidade da SRP. Para facilitar a remoção dos AFPSs, a Portaria 130 reduziu ainda a lotação mínima aprovada nas Delegacias da Previdência Social da Receita Previdenciária de 12 para 8 vagas. Enquanto isso, os AFRFs não foram beneficiados com nenhuma regra, e nem ao menos foi instituído o concurso de remoção, necessário antes da transformação dos cargos, já que os AFPSs têm uma realidade funcional muito diferente dos AFRFs. Princípios – Na “vacatio legis” (expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor) da Lei 11.457/2007, o administrador público deve observar os princípios constitucionais administrativos, conduta esta que não foi adotada pelo secretário interino da Receita Previdenciária quando instituiu a Portaria nº 130/2007. No mandado de segurança é demonstrada a violação aos princípios da finalidade, isonomia, motivação e moralidade administrativa, sendo notório que o então secretário interino da SRP, também secretário da RF, beneficiou os então AFPSs em prejuízo dos AFRFs, pois a portaria só se justificou em função da aprovação da fusão, cujos efeitos se iniciariam 14 dias depois. A ação foi distribuída na 15ª Vara Federal e o juiz, dr. João Luiz de Sousa, determinou ao Unafisco que promovesse a citação de todos os AFPSs, inclusive os já removidos, no prazo de 10 dias. Sobre o despacho do magistrado o Departamento Jurídico irá interpor recurso, pois é impossível ter acesso ao sistema de pessoal da Receita Previdenciária, bem como aos endereços dos servidores. Tal determinação frustra o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, até porque o ex-AFPS que se sentir prejudicado poderá, posteriormente, acionar o Judiciário, não havendo necessidade de, na presente demanda, figurar no pólo passivo. Esperamos ver essa distorção reconhecida no Judiciário. Contudo, devemos reforçar a nossa organização interna, seja para potencializar a luta política, seja para alcançarmos a capilaridade necessária à coleta de informações indispensáveis para a instrução de ações judiciais. Para alcançar esse objetivo, a Plenária sobre fusão propôs e a Assembléia Nacional aprovou a organização de uma estrutura especial de defesa profissional, a partir das DSs e com comandos regionais e nacional. Embora essa estrutura ainda esteja em formação, a sua importância já foi demonstrada, na prática, quando representantes de várias Delegacias Sindicais da Região Sul e o presidente e o diretor-adjunto de Assuntos Jurídicos da DEN se juntaram aos AFRFs de Uruguaiana, na última sexta-feira, para tratar dos prejuízos com remoções que estão sendo causados àqueles colegas