Campanha Salarial: Sinait obtém tutela antecipada
A Juíza Federal Inés Algorta Latorre, concedeu, ontem, antecipação de tutela, garantindo aos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) de todo o País o direito de fazer greve sem descontos dos dias parados. O SINAIT impetrou ação ordinária na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, solicitando liminar, como medida preventiva em face das negociações da Campanha Salarial 2007 não avançarem com a celeridade esperada. A magistrada entendeu que o direito de greve do servidor público está previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição e, portanto, não poderá haver descontos dos dias parados, e a paralisação não pode ser equiparada à falta injustificada ao serviço.Segundo a juíza, a antecipação de tutela pretendida é “para determinar a União que se abstenha: de anotar faltas na folha de ponto dos Auditores Fiscais grevistas; de efetuar quaisquer descontos relativos aos dias não trabalhados; de prejudicar a avaliação de desempenho e da contribuição individuais dos grevistas para o cumprimento das metas de arrecadação; de proceder qualquer outra retaliação pela participação no movimento paredista, até o julgamento da presente ação”.Com essa decisão, os AFTs, filiados ao SINAIT, ficam mais tranqüilos para decidirem por uma possível paralisação, caso haja impasse nas negociações da Campanha Salarial 2007. Veja, abaixo, a íntegra da Decisão:AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.041333-0/RSAUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT ADVOGADO : AMARIO CASSIMIRO DA SILVA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) O Sindicato-autor busca, com o presente feito, já em sede de antecipação de tutela, ver garantido o direito dos auditores-fiscais substituídos (segundo rol em apenso) aos vencimentos, inclusive gratificações, no período da paralisação que vem acontecendo. Decido. Sobre o direito de greve do servidor público, dispõe a Constituição em seu artigo 37, VII: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (...)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;". Por tratar-se de direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, estendendo-se aos servidores públicos pelo dispositivo acima transcrito, não pode ser limitado pela inércia do Poder Público em legislar regulamentando-o. Outrossim, uma vez reconhecido o direito, não pode haver descontos dos dias de paralisação, uma vez que a paralisação não pode ser equiparada à falta injustificada ao serviço. Reconhecido o direito de greve , não há como se admitir o corte ou desconto no pagamento de adicionais e gratificações, o que equivaleria à retaliação pela participação no movimento. Tampouco pode ser admitida a abertura de processos disciplinares em razão da simples participação no movimento, ou qualquer outra medida que assuma o caráter de retaliação. Esse tem sido o entendimento predominante na jurisprudência.Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pretendida, para determinar à União que se abstenha: de anotar faltas na folha de ponto dos Auditores-Fiscais grevistas; de efetuar quaisquer descontos relativos aos dias não trabalhados pelos substituídos; de prejudicar a avaliação de desempenho e da contribuição individual dos substituídos grevistas para o cumprimento das metas de arrecadação, bem como de suprimir o pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade; de instaurar processo administrativo disciplinar em virtude da deflagração de movimento de greve ; de proceder unilateralmente à alteração de períodos de férias dos substituídos; de proceder a qualquer outra retaliação pela participação no movimento paredista, até o julgamento da presente ação. Intimem-se. Cite-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.Ana Inés Algorta Latorre Juíza Federal Substituta