STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

25 Ago 2008
Previdenciário - 25.08.2008STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo STJ. A concessão de dupla aposentadoria depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve comprovar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. Segundo os ministros da 3ª Seção do STJ – órgão composto pelos membros das 5ª e 6ª Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria. O caso julgado é oriundo do RS, onde Theodore Georgiadis teve reconhecida, pelo TRF-4, a pretensão que expôs judicialmente ante o INSS.Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991. Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos; ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento. O advogado Cesar Dias Neto atuou em nome do autor da ação. (Resp nº 924423 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ). ----------------------Concessão de nova aposentadoria - possibilidade quando os requisitos são cumpridos.AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.423 - RS (2007⁄0028670-4)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIAGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA :HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S)AGRAVADO:THEODORE GEORGIADIS ADVOGADO :CESAR DIAS NETO E OUTRO(S)EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213⁄1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.2. Ademais, o Decreto nº 3.048⁄1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.3. Agravo regimental improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de abril de 2008. (Data do Julgamento).MINISTRO JORGE MUSSI RelatorRELATÓRIOO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental de decisão da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson assim fundamentada:Decido.Quanto ao tema tratado nos autos, consoante jurisprudência desta Eg. Corte, a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Ilustrativamente:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213⁄91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.2. O art. 98 da Lei n.º 8.213⁄91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890⁄73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp. 687.479⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 30⁄05⁄2005).Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 163⁄164).O agravante entende ter havido silêncio quanto à alegação de que a Lei de Benefícios, em seus arts. 96 e 98, veda, "além da contagem dupla de tempo de serviço concomitante, a utilização do excedente para qualquer fim" (fl. 168).É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Não há como modificar o julgado.A respeito, veja-se o seguinte excerto do voto proferido na origem:Observa-se que os períodos que o embargante, já aposentado junto ao Estado do RS, pretende aproveitar para obtenção de aposentadoria por idade urbana, no Regime do RGPS, são de atividade privada, cumpridas da seguinte forma: uma parte concomitante e outra, ainda que descontínua, posterior à aposentação no regime estatutário.Tais períodos de tempo são posteriores aos que foram averbados junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Não pretende, portanto, que seja utilizado período que já fora computado quando da sua aposentadoria no serviço público, mas, sim, a aposentadoria em regime previdenciário diverso (RGPS), com o preenchimento de todos os requisitos (fl. 128).Dessarte, o julgado recorrido merece ser mantido, pois, de acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213⁄1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.Ademais, o Decreto nº 3.048⁄1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213⁄91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.2. O art. 98 da Lei n.º 8.213⁄91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890⁄73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social⁄estatutário.Contagem recíproca. Excesso de tempo. Aproveitamento no cálculo.Art. 98 da Lei nº 8.213⁄91. Interpretação favorável ao segurado.1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708⁄RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)No mesmo sentido é o provimento monocrático:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS http://www.espaçovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12545-----------------------------------------